- 17 de novembro de 2021
- Publicado por: Anildo Advogados
- Categoria: Notícias
Quando o segurado sofre um acidente que lhe causa danos permanentes ele tem o direito de pedir junto ao INSS o auxílio-acidente.
Apesar de o benefício buscar compensar o segurado em função das sequelas geradas pelo acidente, ainda existem muitos que nem sabem que estão aptos a pedir esse benefício.
Para obter o auxílio-acidente, você precisar ser:
– Segurado do INSS
– Ter sofrido acidente com sequela permanente, responsável por reduzir a capacidade de trabalho;
Sobre o segurado, é importante dizer que os contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Doenças ocupacionais (aquelas desenvolvidas no ambiente de trabalho) também entram nos tipos de acidente que o auxílio cobre.
O INSS deve começar a pagar o auxílio-acidente logo após a cessação do benefício por incapacidade. O auxílio-acidente só é cessado em caso de morte ou aposentadoria.
Importante citar que há diferenças entre o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. O primeiro é sobre acidente ou doença que deixe o trabalhador incapaz de exercer função em um período, o segundo é sobre o segurado que em função de acidente de qualquer natureza tenha ficado com diminuição da capacidade de trabalho.
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Também é importante citar sobre o valor do benefício:
Se o acidente ocorreu até 12/11/2019, hoje em dia o valor do benefício será equivalente a 50% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado.
Se o acidente tiver ocorrido a partir de 13/11/2019, o valor do benefício será equivalente a 50% da média de 100% dos salários de contribuição do segurado.
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