- 12 de abril de 2019
- Publicado por: chocolate
- Categoria: Notícias
Insalubridade acontece quando o emprego está exposto, em caráter permanente e habitual, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor ou frio excessivo, poeiras, vibrações, bactérias, entre outros. A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e o adicional pode variar de 10 a 40% sobre o salário mínimo.
Já a periculosidade é quando o empregado está exposto a risco de vida, em função das atividades exercidas. Por exemplo, o uso de explosivos, inflamáveis, radioativos e atividades de segurança pessoal e patrimonial. Nestes casos, a permanência ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, já que apenas uma fração de segundo em condições perigosas pode ser o suficiente para custar a vida do empregado. A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e o adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.