- 19 de maio de 2020
- Publicado por: chocolate
- Categoria: Notícias
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado (trabalhador ou já aposentado) que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
São considerados dependentes:
- Cônjuge ou companheiro/a, que comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu.
- Filhos e enteados não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais que comprovarem dependência econômica.
- Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, que comprovarem dependência econômica.
Pais e irmãos só possuem direito ao benefício, caso não existam os dependentes prioritários (familiares indicados nos itens 1 e 2).
Qual a duração do benefício?
- Para o cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente, há dois casos para definir a duração do benefício:
- Caso o falecimento tenha ocorrido antes de completar 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, o benefício terá a duração de 4 meses após o óbito.
- Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, ou ainda, se decorreu de acidente de qualquer natureza (independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável), a duração do benefício será variável conforme idade do dependente na data do óbito:
– 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
– 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
– 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
– 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
– 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
– Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
- Para o cônjuge ou filho inválido ou com deficiência, o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez.
- Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade (exceto em caso de emancipação).
Mais informações:
- O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado não terá direito ao benefício.
- Fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991.