A pensão por morte rural é destinada aos dependentes do segurado especial, que é o trabalhador rural, pescador artesanal ou índio que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente.
O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer ou for declarado oficialmente morto (em caso de desaparecimento). É necessário comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do falecimento.
São considerados dependentes:
• Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
• Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, exceto se for inválido ou com deficiência;
• Pais: comprovar dependência econômica;
• Irmãos: comprovar dependência econômica e ter menos de 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Outras informações:
• A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho;
• O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, não terá direito ao benefício;
• É garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo.