O inventário é a descrição detalhada do patrimônio de uma pessoa falecida, sendo um processo obrigatório de levantamento de todos os bens e/ou dívida deixada pelo de cujus. Em um inventário é possível verificar quem tem o direito de posse de determinado patrimônio
O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar do falecimento. Até o fim do processo de inventário, a herança é indivisível.
Conheça agora, três tipos de inventário:
1. Inventário Extrajudicial:
Deve conter a apresentação de toda a documentação dos bens deixados pelo falecido e pode ser realizado no cartório de notas com a presença de um advogado,
Existem alguns pontos que classificam um inventário como extrajudicial, como:
- Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deverá ter a concordância dos herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Não poderá haver interessado incapaz.
2. Inventário Judicial:
Com a presença de um advogado, é realizado através de ação judicial para que seja efetuado a análise dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Veja as especificações do inventário do tipo judicial:
- Deve haver testamento ou interessado incapaz e/ou herdeiros menores de idade;
- Ocorre quando não há concordância dos herdeiros sobre os bens a serem partilhados.
3. Inventário Negativo
Partindo das mesmas exigências de um inventário tradicional, esse procedimento é utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bens, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a inexistência de bens deixados pelo falecido.
Condições para que haja o inventário negativo:
- Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deverá ter a concordância dos herdeiros quanto à partilha dos bens;
- As partes devem estar assistidas por advogados.
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