Sempre quando o assunto é a terceirização, surgem muitas dúvidas, então vamos explicar o que a lei prevê para esse assunto!
Veja como o Art. 2 da Lei da Terceirização define terceirizar:
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
No entanto, a Lei da Terceirização impõe algumas regras para que terceirizar serviços seja possível. Veja o que dizem os parágrafos 1 e 2 do art. 2:
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.”
Fique atento:
É preciso que o contrato especifique o porquê da contratação de empregado terceirizado com base nessas situações (substituição transitória ou demanda complementar). Além disso, a substituição não pode ocorrer em razão de dispensa de empregado, ou seja, de vaga de emprego efetiva.
Você tem dúvidas sobre esse assunto?
Conte com o escritório Anildo Advogados. Nossa equipe está preparada para lhe auxiliar da melhor forma.