- 3 de abril de 2020
- Publicado por: chocolate
- Categoria: Notícias
Hoje no Brasil existem mais de 45 mil pessoas com deficiência. De acordo com o IBGE, esse número corresponde a 23% da população.
Felizmente, a inclusão destes cidadãos no mercado de trabalho está cada vez mais comum. Além disso, a Constituição também garante uma aposentadoria mais facilitada para estes trabalhadores: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. E é sobre isso que vamos falar neste post.
O que é a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é um benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência, ainda que não tenha ocupado vaga como PCD.
Muitas pessoas confundem esta aposentadoria com a Aposentadoria por Invalidez, mas elas não são iguais. Nós esclarecemos a dúvida:
- A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é devida a quem é deficiente ou possui algum problema de saúde que possa gerar essa condição e, com ela, consegue trabalhar, ainda que com mais dificuldade que outra pessoa que não possua a mesma deficiência.
- Já a Aposentadoria por Invalidez é direcionada para quem possui incapacidade total e permanente para o trabalho após ser acometido por alguma doença. Ou seja: não consegue mais trabalhar.
Quem tem direito?
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Através da avalição pela perícia médica, será classificada a condição de deficiência do segurado em três graus: leve, média e grave, considerando aspectos funcionais e físicos. Além disso, há uma avaliação social, esclarecendo também que o meio em que a pessoa está inserida também pode ser um fator limitador.
Por exemplo: dois trabalhadores cadeirantes, mas o 1º possui carro adaptado e o 2º precisa se locomover ao trabalho utilizando transporte público. Pode ser que o 1º trabalhador tenha a deficiência considerada em grau médio enquanto o 2º seja considerado grave.
Outro exemplo: duas trabalhadoras com visão monocular, mas a 1ª tem cegueira em um olho e visão total no outro, além de possuir adaptações no seu ambiente laboral, e a 2ª tem cegueira em um olho e visão mínima no seu outro olho que dificultam inclusive seus afazeres domésticos. É possível que a 1ª tenha deficiência leve e a 2ª moderada.
Mais um exemplo: um trabalhador se acidentou e o acidente lhe deixou com uma sequela permanente: diminuição da mobilidade de um dos braços. Em decorrência desta sequela passou a receber um auxílio-acidente (poderíamos considerar também que não recebeu, pois não pediu). Sua sequela não é algo evidente quando vemos este trabalhador, não seria uma deficiência “visível”, mas em decorrência desta sequela o mesmo passou a ter mais dificuldade no trabalho, ter dores fortes após o labor e deixou de realizar algumas atividades que antes realizava. É possível que o mesmo seja classificado para aposentadoria como deficiência leve.
Requisitos para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
Para ter direito a este benefício, será primeiro avaliado o grau da deficiência do trabalhador para que então seja averiguado o tempo de contribuição necessário:
- Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
- Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
Requisitos para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Neste caso, são exigidas as idades mínimas de 60 anos para homens e 55 para mulheres, independentemente do grau de deficiência. Além disso, é necessário ter cumprido o mínimo de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência.
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