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O que é inventário?

Inventário é a descrição detalhada do patrimônio de uma pessoa falecida. Ou seja, é um processo obrigatório de levantamento de todos os bens/e ou dívida deixada pelo de cujus, os herdeiros legítimos e testamentários, onde se verifica quem tem o direito de ficar com este patrimônio, bem como o seu respectivo quinhão.

É importante lembrar que “patrimônio” não abrange somente bens materiais, mas também alguns direitos e obrigações (exceto aquelas que somente poderiam ser prestadas pelo falecido, quando em vida).

O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar do falecimento. Até o fim do processo de inventário, a herança é indivisível.

Ressalta-se que o inventário é o procedimento pelo qual serão conferidos, avaliados e levantados os bens, direitos e dívidas deixados pelo de cujus de modo a que se possam ser partilhados pelos sucessores.

TIPOS DE INVENTÁRIO

Inventário Extrajudicial: É realizado no cartório de notas com a presença de um advogado, onde deverá conter a apresentação de toda a documentação dos bens deixados pelo falecido. Para que o inventário possa ser realizado de forma extrajudicial, é necessário observar as seguintes questões:

  • O falecido não pode ter deixado testamento;
  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deverá ter a concordância dos herdeiros quanto a partilha dos bens;
  • Não poderá ter interessado incapaz.

Inventário Judicial: É realizado através de uma ação judicial, com a presença de um advogado para que seja efetuado a análise dos bens, direitos e dividas do falecido. Para que possa ser realizado desta forma, é preciso:

  • Haver testamento ou interessado incapaz;
  • Haver herdeiros menores de idade;

Também acontecerá quando não houver concordância dos herdeiros sobre os bens a serem partilhados.

Inventário Negativo: Segue o mesmo procedimento de um inventário tradicional, com as mesmas exigências. É um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bens, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a inexistência de bens deixados pelo falecido.

  • O falecido não pode ter deixado testamento;
  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e estar em concordância dos quanto a partilha dos bens;
  • Não poderá ter interessado incapaz;
  • As partes devem estar assistidas por advogados.

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