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Novas atividades incluídas como segurados da Previdência: confira a lista completa

No dia 01/07/2020 foi publicado o Decreto n° 10.410, promovendo uma ampla atualização no regulamento da Previdência Social.

Entre as diversas mudanças, uma das principais foi a inclusão de várias atividades como segurados da Previdência. Confira abaixo a lista completa.

Na categoria de contribuinte individual, foram incluídos:

  • Taxista ou motorista de transporte de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;
  • Artesão;
  • Prestação de serviço doméstico não contínuo, por conta própria, até dois dias por semana;
  • Transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar;
  • Repentista não empregado;
  • Empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
  • Diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  • Sócio de sociedade em nome coletivo;
  • Sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
  • Médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e o médico em curso de formação no âmbito deste programa.

Na categoria de trabalhador avulso, foram incluídos:

Aquele que, sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

  • Trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
  • Trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
  • Trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
  • Amarrador de embarcação;
  • Ensacador de café, cacau, sal e similares;
  • Trabalhador na indústria de extração de sal;
  • Carregador de bagagem em porto;
  • Prático de barra em porto;
  • Guindasteiro;
  • Classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
  • Trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério.

Aquele que exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:

  • Cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
  • Operação de equipamentos de carga e descarga;
  • Pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.

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