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Inventário: veja as diferenças e qual o tipo ideal em cada caso

O inventário é a descrição detalhada do patrimônio de uma pessoa falecida, sendo um processo obrigatório de levantamento de todos os bens e/ou dívida deixada pelo de cujus. Em um inventário é possível verificar quem tem o direito de posse de determinado patrimônio

O prazo previsto em lei para a abertura do inventário é de 60 dias a contar do falecimento. Até o fim do processo de inventário, a herança é indivisível.

Conheça agora, três tipos de inventário:

1. Inventário Extrajudicial:

Deve conter a apresentação de toda a documentação dos bens deixados pelo falecido e pode ser realizado no cartório de notas com a presença de um advogado,

Existem alguns pontos que classificam um inventário como extrajudicial, como:

  • Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deverá ter a concordância dos herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • Não poderá haver interessado incapaz.

2. Inventário Judicial:

Com a presença de um advogado, é realizado através de ação judicial para que seja efetuado a análise dos bens, direitos e dívidas do falecido.

Veja as especificações do inventário do tipo judicial:

  • Deve haver testamento ou interessado incapaz e/ou herdeiros menores de idade;
  • Ocorre quando não há concordância dos herdeiros sobre os bens a serem partilhados.

3. Inventário Negativo

Partindo das mesmas exigências de um inventário tradicional, esse procedimento é utilizado nos casos em que o de cujus não deixa bens, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública sobre a inexistência de bens deixados pelo falecido.

Condições para que haja o inventário negativo:

  • Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • Deverá ter a concordância dos herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • As partes devem estar assistidas por advogados.

 

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